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Prefeitura Municipal de Pium

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Notícia

Estado do Tocantins - Prefeitura Municipal de Pium
ADM.: 2020/2021
DECRETO No 15/2021
Pium - TO, de 25 DE JANEIRO DE 2021.
“Dispõe sobre as atividades do comércio em geral, festas e reuniões e atividades que impliquem em aglomeração de pessoas para lazer e turismo, tendo em vista a disseminação da COVID-19 no Município de Pium e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIUM-TO, DR. VALDEMIR OLIVEIRA BARROS, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Pium, Constituição Federal, Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto no 6.083, de 13 de abril de 2020, do Governo Estadual do Tocantins,
CONSIDERANDO ser primordial a continuidade na intensificação dos cuidados com relação a propagação do vírus transmissor da pandemia do Covid-19, principalmente em decorrência do convívio social por aglomeração de pessoas em espaços públicos e
privados; e CONSIDERANDO deliberação do Comitê de Riscos ocorrida em 25 de janeiro de 2021, aonde foi deliberado quanto a necessidade de estabelecer novas medidas nos procedimentos referentes à prevenção ao Covid-19;
DECRETA:
Art. 1o - Altera-se os incisos I e II, do Art. 3o e mantendo os demais, do Decreto 025, de 18 de setembro de 2020.
Art. 2° - O artigo 3o, do Decreto 025, de 18 de setembro de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
| - Ficam proibido as realizações de eventos em geral, tais como reuniões públicas, corridas de ruas, campeonatos de futebol, realização de espetáculos, shows, festa, bailes, dentre outros.
11 – Fica determinado que o funcionamento de lojas, restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, depósitos de bebidas, trailers, barracas em feiras livres, leilões e ambulantes, devendo a disposição das mesas de tais estabelecimentos ficarem a uma distância mínima de dois metros entre elas, observando a ocupação máxima de 50%, devendo ainda o estabelecimento:
a) Tomar medidas para evitar aglomeração no estabelecimento e no seu entorno; b) Fazer uso de copos descartáveis; c) Não permitir som automotivo; d) Intensificar a adoção de medidas de prevenção, com rigorosa higienização de ambiente, mobiliários, utensílios e outros; e e) Uso obrigatório de máscara para os trabalhadores desses estabelecimentos f) Uso obrigatório de máscara dos clientes enquanto não estiver consumindo;
III - os estabelecimentos comerciais de ambientes internos, como supermercados, mercearias, lotéricas bancos, etc., deverão limitar a entrada de pessoas por vez, evitando aglomeração, de acordo com o tamanho do estabelecimento, a fim de garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas em todos os ambientes. Cabe ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento o cumprimento dessas orientações;
M - Manter em pontos estratégicos dispensadores com álcool gel 70% (setenta por cento), para o uso de clientes e trabalhadores, bem como manter a permanente higienização dos ambientes;
V - Em estabelecimentos de escritório deverá ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre as mesas de trabalho, bem como serem estabelecidos pelos gestores, sempre que possível, escala de revezamento para evitar a junção de grande número de pessoas nos mesmos horários;
VI – Reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação de clientes e funcionários;
VII - organizar filas no atendimento e nos balcões de caixa e orientar, de modo a manter a distância mínima de segurança de 1,5 metros entre os clientes;
VIII – afixar avisos com as orientações em locais visíveis aos clientes, como balcões de atendimento, caixas, portas de acesso ao estabelecimento e sanitários;
Art. 3o- Fica determinado que o funcionamento do comércio só será permitido até as 22:00 horas, pelo período de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 4o - as disposições contidas neste Decreto poderão ser modificadas a qualquer tempo, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico, mediante avaliação do Comitê de Riscos.
Art. 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, revogando as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pium -TO, em 25 de janeiro de 2021.
Dr. Valdemis Øliveira Barros
Prefeito Municipal
PUBLICADA
03/02/21
PAULO SÉRGIO AIRES GOMES Secretário de Administração e Finanças

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